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ECA · Medidas de proteção

Análise sistemática do artigo 101 do ECA

Uma leitura termo a termo do artigo que define as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: quem verifica, em quais hipóteses e qual autoridade aplica.

Reinaldo Balbino
Reinaldo BalbinoConselheiro Tutelar titular por cinco mandatos · agosto de 2026 · 3 min de leitura

O texto do artigo

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:”

Leitura termo a termo

“Verificada…”

Este termo nos informa que alguém deverá verificar alguma coisa. Verificar o quê? A ameaça ou a violação de direitos. Quem fará esta verificação? Ela será executada por várias autoridades e profissionais, cada verificação com seu respectivo viés. O Conselho Tutelar verifica qual direito fundamental (art. 4º) está ameaçado ou violado.

“…qualquer das hipóteses previstas no art. 98…”

Esta assertiva é clara e não necessita de maiores explicações. Trata-se das situações de violação de direitos cujos agentes violadores estão elencados nos incisos do artigo 98.

“…a autoridade competente…”

Esta redação nos mostra que são várias as autoridades que têm competência para a aplicação das medidas descritas neste artigo, observadas, obviamente, a capacidade de cada autoridade e a natureza de cada medida (administrativa ou judicial).

“…poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas”

Redação atual dos incisos, com as alterações das Leis nº 12.010/2009 e nº 13.257/2016:

  1. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  2. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  3. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  4. inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (redação dada pela Lei nº 13.257/2016);
  5. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  6. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  7. acolhimento institucional (redação dada pela Lei nº 12.010/2009; antes, “abrigo em entidade”);
  8. inclusão em programa de acolhimento familiar (redação dada pela Lei nº 12.010/2009);
  9. colocação em família substituta.

Formação sobre medidas de proteção do ECA

Curso para Conselheiros Tutelares e rede de proteção sobre a aplicação das medidas de proteção e das medidas aos pais ou responsável.

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