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ECA · SINASE · Ato infracional

Procedimentos para o atendimento inicial de adolescente autor de ato infracional

O passo a passo previsto no ECA para o atendimento inicial do adolescente a quem se atribui ato infracional, os órgãos envolvidos e por que o Conselho Tutelar não integra esse atendimento.

Reinaldo Balbino
Reinaldo BalbinoConselheiro Tutelar titular por cinco mandatos · junho de 2022 · 8 min de leitura

O que diz a Lei nº 8.069/90 (ECA)

A primeira coisa a ser observada é a integração operacional e o plantão interinstitucional de cinco órgãos elencados na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA) e na Lei Federal nº 12.594/12 (SINASE). Estes órgãos são:

  1. Judiciário: representado pelo Juiz da Infância e Juventude;
  2. Ministério Público: representado pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude;
  3. Defensoria Pública: representada pelo Defensor Público;
  4. Segurança Pública: representada pela autoridade policial, o Delegado de Polícia, e seus agentes;
  5. Assistência Social: representada pelos profissionais que integram os serviços socioassistenciais desta política pública de proteção.

Lei Federal nº 8.069/90, art. 88, V, combinado com a Lei Federal nº 12.594/12, art. 4º, VII.

Importante

O legislador estatutário não previu a participação do Conselho Tutelar neste atendimento inicial.

Mesmo que, por alguma circunstância, o adolescente autor de ato infracional também se encontre com seu direito ameaçado ou violado e necessite de proteção, esta proteção se dará no âmbito da família e, na falta desta, no âmbito da política de assistência social.

Ausência ou recusa da família

A ausência da família não pode ser confundida com a recusa da família em comparecer na delegacia e acompanhar o adolescente.

A recusa da família em comparecer na delegacia para acompanhar o procedimento policial (auto de apreensão ou termo circunstanciado de ocorrência) caracteriza, em tese, a infração administrativa descrita no artigo 249 do ECA:

“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.”

A falta da família ocorre quando o adolescente não possui os pais, ou estes tiveram o poder familiar suspenso ou destituído. Neste caso, a família será substituída por um serviço denominado Serviço de Acolhimento Institucional – modalidade Abrigo Institucional, existente no âmbito da proteção social especial de alta complexidade da política de Assistência Social.

No artigo 88, V, do ECA a assistência social aparece na lista juntamente com os outros quatro órgãos que integram o sistema de justiça. A assistência social não faz parte dos órgãos de justiça, mas foi inserida neste grupo exatamente porque o legislador já previu que haveria situações em que o adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional necessitaria de proteção.

Quando se trata de atendimento para apuração de eventual ilícito penal, a lei precisa prever quais são os procedimentos, a fim de evitar que sejam praticados atos conforme a vontade ou mero capricho dos agentes públicos encarregados deste atendimento.

Os seis atos do procedimento previstos no ECA

1º ato: encaminhamento à autoridade policial

“Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.”

2º ato: providências da autoridade policial

“Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II – apreender o produto e os instrumentos da infração; III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.”

E quando for ato infracional sem violência ou grave ameaça? O parágrafo único do art. 173 prevê que, nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Ou seja, nos demais casos a autoridade policial deverá:

  1. lavrar boletim de ocorrência circunstanciado, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
  2. apreender o produto e os instrumentos da infração;
  3. requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Observe que a única coisa que muda é o auto de apreensão, substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado. O resto permanece da mesma forma.

3º ato: liberação aos pais ou responsável

“Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.”

E quando os pais não são localizados? E quando o adolescente não tem os pais ou nenhum responsável legal? Temos claramente um caso de não liberação.

4º ato: não liberação e apresentação ao Ministério Público

“Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”

O legislador determina que, em todos os casos de ato infracional, o adolescente será apresentado ao Ministério Público: os casos com violência (auto de apreensão) e os demais casos (boletim de ocorrência circunstanciado).

5º ato: quando não for possível a apresentação imediata

“§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.”

6º ato: onde não houver entidade de atendimento

“§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.”

Adolescente sem pais ou responsável: o acolhimento institucional

Para evitar que um adolescente autor de ato infracional sem violência ou grave ameaça, e que também não tenha os pais ou responsável legal, permaneça numa delegacia ou tenha seu direito à liberdade cerceado, a autoridade policial poderá acionar diretamente o serviço de acolhimento institucional, conforme o artigo 93 do ECA. Esse serviço integra a proteção socioassistencial de alta complexidade (art. 1º, III, “a”, da Resolução CNAS nº 109/2009), haja vista que este adolescente também se encontra com o seu direito à convivência familiar violado.

Nestas hipóteses em que o adolescente não está acompanhado pelos pais, temos claramente uma situação em que ele necessita de proteção. Esta proteção, quando negada pela família, será executada pela política de assistência social por meio do serviço de acolhimento institucional, na modalidade de abrigo institucional.

É igualmente importante destacar que o dirigente do acolhimento institucional se equipara ao guardião para todos os efeitos de direito (art. 92, § 1º, do ECA). Isso significa que, nestes casos, o dirigente será o responsável legal pelo adolescente e deverá ser acionado pela autoridade policial para acompanhar todo o procedimento policial de flagrante realizado na delegacia e receber o adolescente, assinando o respectivo termo de compromisso e responsabilidade (art. 174 do ECA).

Esta integração operacional de quatro órgãos de justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública) com uma política de proteção (Assistência Social), prevista no ECA desde 13 de julho de 1990, é a combinação perfeita para que o adolescente que cometeu ato infracional e que também necessite de proteção tenha acesso a todos esses direitos.

E o Conselho Tutelar?

Em momento algum o legislador elenca o Conselho Tutelar no atendimento inicial de adolescente autor de ato infracional, exatamente porque já cuidou de estabelecer a integração operacional entre todos aqueles que estariam diretamente envolvidos neste atendimento.

Atenção

As autoridades (juízes, promotores, delegados e gestores da assistência social) que inserem indevidamente o Conselho Tutelar neste atendimento inicial estão descumprindo a lei e ignorando o rito definido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com relação a esta temática, a atuação do Conselho Tutelar deve se dar no campo daquilo que prevê o artigo 131 do ECA: zelar pelo cumprimento da lei. Algumas ações que o Conselho Tutelar pode e deve desempenhar:

Com estas ações do Conselho Tutelar, damos um importante passo para o fim das distorções no atendimento inicial de adolescente autor de ato infracional, para o combate a interpretações por conveniência e para o fim de procedimentos baseados na vontade dos agentes e autoridades públicas.

Referências

Formação sobre ato infracional e procedimentos do Conselho Tutelar

Capacitação para Conselheiros Tutelares, rede de proteção e segurança pública sobre o atendimento inicial, o SINASE e os limites de atuação de cada órgão.

Elaborado por Reinaldo Balbino. Idealização e organização: Oci Martins, Conselheiro Tutelar de Mocajuba/PA.

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