O texto do artigo 259
Primeiramente, transcrevo na íntegra a redação do artigo 259, a partir do ECA atualizado:
“Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.”
A ambiguidade está na leitura que se faz deste artigo.
Duas leituras possíveis
- a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88; e
- o que estabelece o Título V do Livro II.
- da política de atendimento fixadas no art. 88; e
- (às diretrizes) que estabelece o Título V do Livro II.
Percebam que é perfeitamente possível fazer estas duas leituras. É neste ponto que reside a ambiguidade.
O que a primeira leitura indica
Na primeira leitura, extraímos a ideia de que a União (Congresso Nacional) elaboraria um projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do Conselho Tutelar. Entendemos que a normatização dos diversos aspectos envolvendo o Conselho Tutelar seria regulamentada em âmbito nacional (não em esfera federal).
Desta forma teríamos regulamentado e unificado algumas questões que envolvem a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar, dentre elas:
- Como se operacionaliza a integração do Conselho Tutelar à administração pública local (art. 132)? Como diferenciar integração à administração pública de vínculo ao governo municipal?
- Qual é a natureza e o vínculo funcional do Conselheiro Tutelar com a administração pública?
