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ECA · Regulamentação do Conselho Tutelar

A regulamentação do Conselho Tutelar e a ambiguidade do artigo 259 do ECA

Como duas leituras possíveis do mesmo texto legal geram interpretações distintas sobre quem deve regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar.

Reinaldo Balbino
Reinaldo BalbinoConselheiro Tutelar titular por cinco mandatos · agosto de 2026 · 3 min de leitura

O texto do artigo 259

Primeiramente, transcrevo na íntegra a redação do artigo 259, a partir do ECA atualizado:

“Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.”

A ambiguidade está na leitura que se faz deste artigo.

Duas leituras possíveis

Primeira leituraA União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre:
  • a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88; e
  • o que estabelece o Título V do Livro II.
Segunda leituraA União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes:
  • da política de atendimento fixadas no art. 88; e
  • (às diretrizes) que estabelece o Título V do Livro II.

Percebam que é perfeitamente possível fazer estas duas leituras. É neste ponto que reside a ambiguidade.

O que a primeira leitura indica

Na primeira leitura, extraímos a ideia de que a União (Congresso Nacional) elaboraria um projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do Conselho Tutelar. Entendemos que a normatização dos diversos aspectos envolvendo o Conselho Tutelar seria regulamentada em âmbito nacional (não em esfera federal).

Desta forma teríamos regulamentado e unificado algumas questões que envolvem a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar, dentre elas:

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